26.02.2016 - Guarda Compartilhada é uma alternativa em caso de separação no Brasil


Em Junho de 2008 foi implementada no Brasil a lei de número 11.698/2008 que trata da guarda compartilhada, sendo esta revisitada em 2014 passando a vigorar sob número 13.058/2014. Esta é uma opção a pais que por ventura venham a se separar, onde se estabelece a co-responsabilidade de ambos os genitores com as decisões a respeito da criação de seu filho, sendo que não há guardião único para o mesmo.

De acordo com dados do último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2000 a 2010 as separações aumentaram cerca de 20%. Em 2001, apenas 2,7% das separações optaram por esta modalidade de guarda. Este número saltou para 5,4% em 2011. De acordo com as estatísticas do Registro Civil, o Brasil registrou em 2011 a maior taxa de divórcios desde 1984, chegando a 351.153. EM 2013, foram concedidos 324.921 divórcios e em 86,3% deles a responsabilidade pelos filhos foi dada às mulheres, contra 6,8% cuja decisão pela guarda compartilhada.

Há estados em que a guarda compartilhada dos filhos é mais freqüente. No Pará (11,4%) e no Distrito Federal (8,3%), são registrados os maiores índices, que superam a casa dos oito pontos percentuais. Já Sergipe (2,4%) e Rio de Janeiro (2,8%) tiveram as menores taxas.

 

Benefícios da guarda compartilhada

 

Segundo Neto et Al (2000), independentemente da forma da guarda escolhida pelos pais é importante favorecer a criança para que ela não perca o referencial dos pais, atribuindo a ambos as mesmas responsabilidades, bem como mostrar o lado positivo da situação de que ambos os cônjuges mesmo separados, podem propiciar opções diversas aos filhos, novos vínculos e condições necessárias para que o menor sinta-se seguro e possa aprender a lidar com as frustrações e limites.

É importante salientar que a guarda compartilhada só é possível ser realizada quando ambas as partes estão em concordância e equilíbrio, sendo a conciliação o caminho para chegada de um acordo, uma vez que estes irão dividir a responsabilidade legal sobre os filhos ao mesmo tempo e compartilhar as obrigações pelas decisões importantes relativas à criança, precisando haver dialogo entre os pais.

Outro fato a ser destacado é que a guarda compartilhada não pode ser confundida com moradia alternada, uma vez que se estabelecerá uma residência fixa para a criança, porém aumenta-se a responsabilidade do genitor o qual não residir com a criança. Também são estabelecidos que ambos os pais possuem responsabilidade financeira em relação aos custos da criança de acordo com as possibilidades de cada um.

Maior segurança para a criança

 

A possibilidade da guarda compartilhada pode promover maior segurança em relação a criança, que passará a perceber ambos os pais como seu responsável não vivenciando a sensação de abandono por um dos cônjuges, salientando que a separação é entre o casal e não com a criança.

Estudos também apontam que crianças que convivem de forma compartilhada com ambos os pais também acabam tendo mais confiança com seus genitores e não apenas com uma das partes.

 

FONTE: Neto, Pedro Cândido Fiúza & FIUZA, Kenia Alves. Aspectos Jurídicos e Psicológicos da guarda compartilhada. Ano 2000

FONTE: escrito por Carlos Medeiros em 17 de dezembro de 2012, disponível em: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/12/17/ibge-guarda-compartilhada-de-filhos-dobra-em-2011-mas-ainda-representa-so-54-do-total.html, acesso em 04 de fevereiro de 2016

FONTE: Jornal do senado, publicado em 16 de Dezembro de 2014, escrito por André Falcão. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/jornal/edições/2014/12/16/projeto-de-lei-tranforma-guarda-compartilhada-dos-filhos-em-regra. acesso em 04 de fevereiro de 2016.

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